Mostrar mensagens com a etiqueta IMPOSTOS. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta IMPOSTOS. Mostrar todas as mensagens

sábado, 12 de janeiro de 2019

Senhorios com mais benefícios fiscais


Os senhorios passam a ter acesso a mais benefícios fiscais em sede de IRS consoante a duração dos contratos de arrendamento a partir da última quinta-feira (10 de janeiro de 2019), bem como condições de acesso a incentivos em programas de construção de habitação para renda acessível.

O diploma, agora publicado em Diário da República, prevê que para um contrato superior a:
  • dois anos a taxa a aplicar em sede de IRS seja reduzida 2%, para 26%. 
  • cinco anos a redução prevista é de 5%, para 23%. 
 E ainda há mais dois escalões de tributação: para os contratos entre:
  • 10 e 20 anos será aplicada uma taxa de 14%, ao passo que nos contratos superiores a:
  • 20 anos se aplica uma taxa de 10%.
A lei autoriza ainda a criação do Programa de Arrendamento Acessível, mediante o qual os senhorios vão poder beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais, em sede de IRS e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.

Fonte:Idealista

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Taxas de IMI para 2017 por concelho

Remax Lisboa Remax Oeiras Remax Cascais
Taxas de IMI para 2017 por concelho

As taxas de IMI a aplicar em 2017, de acordo com  Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), disponível no Portal das Finanças, mas com referência a 2016, pelas 308 câmaras municipais do país. As taxas que servem anualmente de base de apuramento do IMI, a pagar no ano seguinte, devem ser fixadas e comunicadas pelos respetivos Municípios até dia 30 de novembro.

Refira-se que as taxas do referido IMI podem variar entre os 0,3% (taxa mínima) e os 0,45% (taxa máxima. Exceto para os municípios abrangidos por programas de apoio à economia local que podem aplicar a taxa de 0,5% — anterior máximo ―, como é o caso de Vila Nova de Poiares, Alandroal e Celorico da Beira). A taxa aplicável aos prédios rústicos é de 0,8%.
Taxas de IMI em 2017 por Concelho

Eis as taxas de IMI em 2017 por Concelho (referentes a 2016 e a pagar no ano seguinte):

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Novo desenho do adicional ao IMI é mais penalizador para contribuintes

Remax Lisboa Remax Oeiras Remax Cascais
As novas regras do adicional ao IMI vão sair mais caras aos proprietários de imóveis de elevado valor. No caso particular das pessoas singulares, há casos em que o imposto mais que duplica face ao cenário inicial.

O novo desenho do adicional ao IMI é mais penalizador para os contribuintes, sendo que os singulares com património imobiliário entre 600.000 e um milhão de euros vão pagar mais do dobro que o previsto inicialmente. As contas são da consultora Deloitte, feitas a pedido da agência Lusa.
Da comparação entre o desenho inicial da proposta de adicional ao IMI (AIMI) e a que acabou por resultar do novo ciclo de negociações à esquerda, a conclusão principal é que os contribuintes singulares e os colectivos "serão penalizados pela nova solução proposta" face ao previsto inicialmente no OE2017.

Na proposta de OE2017, o Governo pretendia aplicar uma taxa de 0,3% aos contribuintes singulares ou colectivos que detivessem património imobiliário (excluindo imóveis industriais e afectos ao turismo) que valesse mais de 600.000 euros, uma medida que substituiria o Imposto de Selo (uma taxa de 1% aplicada aos contribuintes por cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros).

Na nova proposta apresentada pelo PS na sexta-feira, são excluídos os imóveis afectos ao comércio e serviços, o que constitui uma grande alívio para as empresas, e, simultaneamente, introduzem-se diferentes taxas consoante o contribuinte e a soma do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis detidos: 0,7% para pessoas singulares com VPT entre os 600 mil e um milhão de euros, 1% acima deste valor (apenas para pessoas singulares) e 0,4% para contribuintes colectivos.

Assim, no caso das pessoas singulares que detenham VPT entre 600 mil e um milhão de euros, o novo desenho do adicional ao IMI pode significar que paguem mais do dobro do que pagariam com o previsto na proposta inicial de OE2017.

Outra conclusão da Deloitte é que o adicional do IMI acaba por ser mais vantajoso do que o Imposto de Selo (IS) para quem tem apenas um imóvel com VPT acima de um milhão de euros. No caso de esse património resultar de vários imóveis, o adicional acaba por penalizar o contribuinte.

Outras contas da responsabilidade da PwC, também para a agência Lusa, mostram que as empresas saem a ganhar no novo desenho do AIMI quando o valor patrimonial dos imóveis que detenham (apenas os habitacionais, porque os outros ficaram, entretanto, de fora) seja superior a 750 mil euros. 

Simulações da Deloitte
Proprietários singulares saem a perder

Nas simulações, a consultora compara imóveis localizados em Oeiras, distrito de Lisboa, que aplica, actualmente, uma taxa de IMI de 0,33%, assumindo que a taxa se manterá no próximo ano. 

- VPT global de 750.000 euros, correspondente a um imóvel com afectação habitacional 

Atualmente, tanto uma pessoa coletiva como uma singular pagam 2.475 euros de IMI por um imóvel de habitação com VPT de 750.000 euros localizado em Oeiras (taxa de 0,33% fixada pelo município).

Com o novo adicional ao IMI, e com o novo desenho previsto pelo PS, a pessoa singular passaria a pagar 1.050 euros pela 'sobretaxa' de 0,7% acima de 600.000 euros. Assumindo que o adicional ao IMI avançava conforme previsto inicialmente no OE2017, o contribuinte pagaria 450 euros.

Desta forma, com a proposta de substituição socialista o encargo total para a pessoa singular é de 3.525 euros com esse património imobiliário.

Se o mesmo imóvel com afetação de habitação for detido por uma empresa, o encargo com o adicional ao IMI eleva-se, conforme previsto na proposta do PS, para 3.000 euros. Isto porque, com a nova proposta, a taxa de 0,4% incide sobre a totalidade do VPT. Caso avançasse a proposta inicial do OE2017, a pessoa coletiva pagaria o mesmo que a singular. Mas assim, em 2017, pagará um total de 5.475 euros entre IMI e adicional.

- VPT global de 1,2 milhões de euros, correspondente a um imóvel com afectação habitacional

Uma pessoa singular com este imóvel em Oeiras pagava até aqui 15.960 euros: 3.960 euros da taxa de 0,33% de IMI aplicada pelo município mais 12.000 euros de IS. Com a proposta inicial prevista no OE2017, deixaria de pagar o IS e passaria a pagar o adicional de 0,3% sobre o montante acima de 600.000 euros, ou seja, 1.800 euros, poupando assim 10.200 euros.
Com o desenho introduzido agora pelo PS, este contribuinte passa a pagar 0,7% de adicional ao IMI no montante entre os 600.000 e um milhão de euros e 1% sobre o valor acima de um milhão, o que totaliza 4.800 euros. Assim, passará a pagar, no próximo ano, 8.760 euros. Ainda assim, este valor representa menos 7.200 euros do que pagou em 2016.

Também uma empresa que detenha este imóvel paga atualmente 15.960 euros. Com a proposta inicial do OE2017, passaria a pagar 1.800 euros, mas com a proposta de substituição socialista pagará 8.760 euros, entre o IMI cobrado por Oeiras e o adicional de 0,4% sobre a totalidade do VPT, que corresponde a 4.800 euros. O montante que pagará em 2017 será inferior em 7.200 euros ao que pagou este ano, devido ao fim do IS.  

Caso avançasse o desenho inicial do adicional do IMI, esta pessoa coletiva pagaria 5.760 euros, tendo uma poupança de 10.200 euros.

- VPT global de 1,2 milhões de euros, correspondente a dois imóveis (um com VPT de 700.000 euros e outro com VPT de 500.000 euros) com afectação habitacional .

Neste caso, o agravamento fiscal para é de 4.800 euros (decorrente do adicional ao IMI) para a pessoa singular. Até aqui, contribuintes com dois imóveis com VPT abaixo de um milhão de euros não pagavam IS, mesmo que na soma total esse limiar fosse ultrapassado. Com a substituição do IS pelo adicional ao IMI, a taxa de aplica-se sobre a soma da totalidade do património imobiliário detido pelo contribuinte. Assim, as simulações neste caso são iguais às dos contribuintes com um único imóvel com o mesmo VPT. 

- VPT global de 1,2 milhões de euros, correspondente a um imóvel detido por uma pessoa singular residente num paraíso fiscal
Neste caso, o adicional do IMI vem substituir o IS, mas como as taxas são as mesmas acaba por não haver diferença. Na situação atual, o contribuinte paga 7,5% de IMI (90.000 euros) mais 7,5% de IS (mais 90.000 euros), totalizando 180.000 euros. 

Com a proposta inicial do adicional ao IMI, estes contribuintes saíam beneficiados, porque pagariam apenas 0,3% de adicional sobre o montante acima de 600 mil euros, ou seja, 1.800 euros, poupando 88.200 euros face à situação atual. Com o novo desenho, esta situação fica acautelada, continuando estes contribuintes a pagar 180.000 euros pelo seu património imobiliário.

 Fonte: Jornal de Negócios

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Maior exposição solar e vista privilegiada paga mais IMI

Jornal de Negócios avança que mudança na fórmula de cálculo do imposto pode fazer aumentar o IMI a pagar no caso dos imóveis com maior exposição solar ou que tenham vista privilegiada.

As casas que venham a ser reavaliadas podem ter de pagar mais IMI caso tenham maior exposição solar ou uma vista privilegiada, noticia o Jornal de Negócios, que diz que as alterações aplicadas na fórmula usada para calcular o valor patrimonial dos imóveis, sobre o qual é aplicado a taxa do imposto.

Só se aplicará às casas que venham a ser avaliadas no futuro e essa reavaliação até pode ser pedida pelo dono do imóvel, desde que já tenham passados três anos desde a última avaliação, mas a forma como vai passar a ser calculado o valor do imposto vai mudar.

Segundo o Jornal de Negócios, as mudanças no coeficiente de “localização e operacionalidade relativa”, que tem em conta a qualidade e o conforto que resulta da localização dos imóveis, pode ter uma majoração de 20% ou ser minorado até 10%, quando atualmente a variação máxima é de 5%. Ou seja, explica o jornal, uma vista desafogada e uma maior exposição solar que só podiam aumentar ou diminuir o valor do imposto a pagar em 5%, agora a avaliação vai poder agravar ou diminuir ainda mais imposto tendo em conta estes elementos.

As mudanças constam num decreto aprovado pelo Governo e que deverá ser publicado em breve pela Presidência da República.

Fonte: Jornal de Negócios

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Senhorios: Como comunicar o contrato de arrendamento

A partir de novembro de 2015 todos os senhorios terão de comunicar os contratos de arrendamento no Portal das Finanças. Saiba como fazê-lo.

Desde o dia 1 de abril de 2015 que os contratos de arrendamento passaram a poder ser registados no Portal das Finanças. Os senhorios tiveram até novembro de 2015 para se adaptarem às novas regras, sendo que a partir dessa data este procedimento passou a ser obrigatório, excepto para quem tiver 65 ou mais anos ou que, no ano anterior, não tenha auferido rendimentos provenientes de rendas superiores a 838,44 euros.

Segundo as novas regras, a comunicação do contrato de arrendamento deve ser feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. Com a comunicação dos contratos de arrendamento através do Portal das Finanças deixa de ser obrigatória a apresentação de um exemplar do contrato no serviço de finanças.

Registar o contrato de arrendamento é agora um processo bastante simples. Para tal, basta seguir os seguintes passos:

1. Entrar no Portal das Finanças e aceder a Serviços Tributários / Cidadãos / Entregar / Arrendamento;

2. Introduzir a senha de acesso e entrar no novo espaço de arrendamento;

3. Escolher a opção “Comunicar início de contrato”;

4. Preencher todos os dados do contrato;

5. Clicar em “Guardar Rascunho” e confirmar todos os dados;

6. Se estiver tudo correto, é só submeter o contrato;

7. De seguida, aparecerá a guia de pagamento do Imposto do Selo;


Como pagar o Imposto do Selo?

A liquidação do Imposto do Selo é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No momento da submissão da declaração é liquidado o imposto e é emitido o documento de cobrança para o declarante, que pode pagar o imposto até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento. Se houver mais locadores, os restantes serão notificados para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias. De acordo com a tabela geral do Imposto do Selo, terá de pagar 10% do valor de uma renda.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Senhorios com novas obrigações fiscais

Entregar uma declaração às Finanças passou a ser um dos deveres dos senhorios. As rendas obtidas durante 2016 deverão ser declaradas até 31 de Janeiro de 2017.


Um senhorio só pode declarar as rendas recebidas se tiver um contrato que comprove o arrendamento. Este é celebrado pelo senhorio e pelo inquilino em triplicado. Um exemplar fica na posse do proprietário, outro com o inquilino e o terceiro tem de ser entregue até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento no Portal das Finanças. A entrega do contrato nas Finanças pode ser feita pelo proprietário ou pelo inquilino, cabendo-lhes decidir quem cumprirá essa obrigação.

Também é possível entregar o contrato ao balcão de um serviço de Finanças, desde que os senhorios:
  • não tenham, nem sejam obrigados a ter, e-mail;
  • não tenham auferido rendimentos da categoria F superiores ao montante de duas vezes o valor do indexante de apoios sociais (838,44 euros);
  • com idade igual ou superior a 65 anos.

Declarar no IRS as rendas obtidas no ano anterior

Com a entrada em vigor da revisão do código de IRS, foram introduzidas algumas alterações para os rendimentos de categoria F, referentes às rendas recebidas. Os proprietários dispensados, que não tenham optado pela emissão de recibos electrónicos, devem entregar uma declaração, através do portal das Finanças, relativa às rendas obtidas no ano anterior. Devem fazê-lo até 31 de Janeiro do ano seguinte. Por exemplo, os proprietários que obtenham rendas durante 2016 deverão entregar a declaração até 31 de Janeiro de 2017. No entanto, este ano não é preciso apresentar o documento.

A declaração será entregue com a informação sobre os valores anuais recebidos, individualizados com a identificação do imóvel e o número de contribuinte dos inquilinos. Para o efeito, devem preencher o modelo 44.

Arrendamento pode ser declarado como actividade empresarial

Há a possibilidade de os senhorios considerarem os rendimentos prediais como rendimentos empresariais (categoria B). Mas a confusão impera, porque a forma de apurar o rendimento líquido será a da categoria F, e não a da categoria B.

Com esta medida, a Autoridade Tributária quer conhecer, a cada momento, os recibos passados. O senhorio terá de emitir os recibos através do site das declarações electrónicas. Os inquilinos deverão validar os recibos através do e-fatura, contribuindo assim para o combate à evasão fiscal. Tal permitirá apurar, desde logo, os benefícios fiscais (deduções à coleta) de que deverão ser beneficiários os inquilinos.

Para os arrendamentos serem tributados desta forma (na categoria B), é preciso fazer a respectiva alteração. Os proprietários têm de entregar a declaração de início ou de alteração de actividade (caso já tenham outra aberta e queiram alterar a situação). Todo o processo é tratado através do portal das Finanças e terá efeitos práticos na declaração entregue em 2017.

Declaração bancária de rendimentos para englobamento

Caso pretendam o englobamento, os proprietários estão dispensados de solicitar aos bancos as declarações de rendimentos obtidos, como juros. Em relação aos rendimentos de 2015, o englobamento de uma categoria já não obriga ao englobamento das restantes. Por exemplo, é possível englobar rendimentos prediais sem englobar os rendimentos de capitais ou de mais-valias mobiliárias.

Alargamento das despesas dedutíveis

Para a declaração de 2016, foi alargado o campo das despesas elegíveis para os rendimentos prediais, passando a deduzir-se todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos, com excepção dos seguintes casos: encargos financeiros, artigos de decoração, electrodomésticos e mobiliário.

Passam também a ser dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efectuadas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.

O Fisco aceita a dedução dos seguintes encargos:
  • pinturas interiores e exteriores;
  • reparação ou substituição do sistema de canalização ou eléctrico;
  • energia e manutenção dos elevadores;
  • energia para iluminação, aquecimento ou climatização central;
  • gastos com porteiros e limpezas;
  • prémios de seguro de prédios e taxas autárquicas, como a de saneamento e esgotos;
  • segurança do imóvel;
  • IMI.

Também pode descontar os encargos que, por lei, cabe ao condómino pagar. São disso exemplo o seguro de incêndio ou as quotas para o condomínio.

Fonte: Deco.Proteste
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...