segunda-feira, 23 de maio de 2016

O Presidente da República promulga lei que protege casa de morada de família nas execuções fiscais

Lei n.º 13/2016 - Protege a casa de morada de família

Foi hoje publicada a Lei n.º 13/2016, que altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT) e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

A venda de bem imóvel penhorado no âmbito de execuções fiscais e destinado a habitação própria e permanente passa assim a estar sujeita às condições previstas pelo artigo 244.º do CPPT, a saber:
  1. Não haverá lugar à realização da venda do imóvel penhorado, desde que este se encontre efectivamente e exclusivamente afecto à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar e desde que o Valor Patrimonial Tributário do bem referido, não ultrapasse, à data da penhora, o valor sujeito à taxa máxima definida, para este tipo de habitações, para efeitos de Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis e que ascende aos € 574.323,00 (quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e três euros).
  2. Para imóveis com um valor patrimonial tributário, à data da penhora, superior ao referido no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida tributária mais antiga.
A aplicabilidade da presente lei dependerá, em grande medida, da práxis da Administração Tributária, sobretudo no que à concretização dos conceitos “efectivamente” e “exclusivamente” diz respeito.

Estas alterações entram em vigor a partir do dia 24 de Maio de 2016.

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